top of page

Pensão por Morte: como fica para quem era casado ou vivia em União Estável?

Foto do escritor: Cindy RodriguesCindy Rodrigues

Atualizado: 6 de dez. de 2024

Se, infelizmente, o seu cônjuge ou companheiro(a) faleceu, esse artigo vai trazer esclarecimentos sobre o direito ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. Veja se possui direito e como requisitar o benefício!



Neste artigo você entenderá:




Pensão por morte. O que é?


A Pensão por Morte é um benefício pago aos dependentes em caso de morte do segurado da previdência social, contemplado pela Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social.


É um benefício que resguarda os dependentes do contribuinte no caso da morte deste contribuinte, para que aqueles dependentes não fiquem desassistidos.




Quais são os Requisitos


É importante conferir se a pessoa que faleceu deixou direito ao benefício:

Para que os interessados tenham direito ao benefício da pensão por morte é necessário que a pessoa que veio a óbito tenha qualidade de segurado da previdência social - a saber, inscrito e contribuindo para o INSS - ou estar no chamado “período de graça”, que nada mais é do que o período que o trabalhador não está mais contribuindo, mas está protegido pela previdência.


Se o segurado da previdência social já era aposentado ou se já tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria, os seus dependentes terão direito à pensão.




Quem tem Direito


A lista de beneficiários é taxativa, ou seja, já é discriminada, não sendo possível que outras pessoas gozem do benefício. Ela é dividida em classes, sendo que a superior exclui as inferiores.


Tem direito o:


I) O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


II) Os pais; e


III) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O direito a concorrer ao benefício fica da seguinte forma:


  • Existindo dependentes da Classe I, as outras classes ficam excluídas do direito ao benefício;

  • Dependentes da classe II só recebem se não existir dependentes de classe I;

  • Dependentes de classe III só podem concorrer se não existir dependentes da Classe I e II.


A dependência econômica da Classe I é presumida, sendo necessário apenas a comprovação da condição de cônjuge ou companheiro com certidão de casamento ou prova da união estável e filho com certidão de nascimento.


Para a Classe II e III é OBRIGATÓRIA a COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.


O cônjuge ou companheiro(o) divide o benefício em igualdade de condições com o filho(s) do falecido.




Duração da Pensão por Morte


Por quanto tempo cônjuge ou companheiro(a) podem receber a pensão?


Precisamos considerar o tempo de duração da relação e a quantidades de contribuições para o INSS.


Caso o segurado da previdência social tenha vertido menos de 18 contribuições e/ou a duração do casamento ou união estável for inferior a dois anos, a esposa(o) ou companheira(o) terá direito a 4 meses de pensão.


Para receber além dos quatro meses, a duração da relação matrimonial ou união estável precisará ser de pelo menos 2 anos e o segurado precisa ter contribuído no mínimo 18 meses para o INSS.


O tempo de duração para o cônjuge, companheiro ou companheira dependerá da sua idade na data do falecimento do segurado:

  • 3 anos de benefício para quem contar com menos de 22 anos de idade;

  • 6 anos de benefício para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;

  • 10 anos de benefício para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;

  • 15 anos de benefício para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;

  • 20 anos de benefício para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;

  • vitalícia para quem contar com 45 ou mais anos de idade.


NÃO É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PÓS MORTE, em outras palavras, não se pode contribuir para tentar alcançar o exigido em lei após o falecimento do trabalhador, pois não serão considerados pelo INSS.


O cônjuge precisa apresentar a certidão de casamento no momento do requerimento do benefício. No caso do companheiro(a) a união estável precisa ser provada, conforme explicaremos no próximo tópico.




UNIÃO ESTÁVEL OU COMPANHEIRO(A)


Quem possui união estável, popularmente falando “mora junto”, tem a dependência econômica presumida, mas precisa PROVAR a relação de união estável com o falecido por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito e no mínimo dois documentos.


Documentos que poderão ser usados para fazer prova da união estável:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;

  • certidão de casamento religioso;

  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

  • disposições testamentárias;

  • anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

  • declaração especial feita perante tabelião;

  • prova de mesmo domicílio;

  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

  • conta bancária conjunta;

  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.



Existe um prazo para pedir?


O Prazo para a solicitação do benefício de Pensão por Morte é de 180 dias após o óbito para filho(s) menores de 16 anos e 90 dias após o óbito para os demais dependentes, respeitado esse prazo os pensionistas irão receber o benefício desde a data da morte.


Caso esse prazo não seja cumprido, os beneficiários não terão direito ao benefício desde a data da morte e sim desde a data de entrada do requerimento.


**A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


  • do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

  • da decisão judicial, no caso de morte presumida.



Preciso de um advogado para requerer o benefício?


O benefício pode ser solicitado pelo sistema MEU INSS pelo próprio beneficiário, todavia, contar com o auxílio de um Advogado - que já conhece os trâmites, os requisitos, a legislação, a documentação necessária - pode economizar o seu tempo e evitar muitas dores de cabeça.


Por se tratar de uma legislação específica, que sofre alterações constantemente, e com prazos a serem cumpridos, é aconselhável que o beneficiário busque a orientação de um Advogado, de preferência que tenha experiência com o Direito Previdenciário.




O que fazer quando o INSS negar?


Caso o requerimento administrativo seja negado, é possível reverter essa decisão pela via judicial. Nesse caso, é necessário que a ação seja proposta por um advogado(a) devidamente habilitado.


Como você pode perceber, o benefício de pensão por morte tem vários pontos a serem discutidos. Por isso, é importante contar com um advogado especialista em direito previdenciário para que o seu benefício seja concedido corretamente.



Se você ainda possui dúvidas ou precisa de auxílio quanto a este ou outros benefícios do INSS, poderá contar com no nosso auxílio especializado.


Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page