Se, infelizmente, o seu cônjuge ou companheiro(a) faleceu, esse artigo vai trazer esclarecimentos sobre o direito ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. Veja se possui direito e como requisitar o benefício!
Neste artigo você entenderá:
Pensão por morte. O que é?
A Pensão por Morte é um benefício pago aos dependentes em caso de morte do segurado da previdência social, contemplado pela Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social.
É um benefício que resguarda os dependentes do contribuinte no caso da morte deste contribuinte, para que aqueles dependentes não fiquem desassistidos.
Quais são os Requisitos
É importante conferir se a pessoa que faleceu deixou direito ao benefício:
Para que os interessados tenham direito ao benefício da pensão por morte é necessário que a pessoa que veio a óbito tenha qualidade de segurado da previdência social - a saber, inscrito e contribuindo para o INSS - ou estar no chamado “período de graça”, que nada mais é do que o período que o trabalhador não está mais contribuindo, mas está protegido pela previdência.
Se o segurado da previdência social já era aposentado ou se já tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria, os seus dependentes terão direito à pensão.
Quem tem Direito
A lista de beneficiários é taxativa, ou seja, já é discriminada, não sendo possível que outras pessoas gozem do benefício. Ela é dividida em classes, sendo que a superior exclui as inferiores.
Tem direito o:
I) O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) Os pais; e
III) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O direito a concorrer ao benefício fica da seguinte forma:
Existindo dependentes da Classe I, as outras classes ficam excluídas do direito ao benefício;
Dependentes da classe II só recebem se não existir dependentes de classe I;
Dependentes de classe III só podem concorrer se não existir dependentes da Classe I e II.
A dependência econômica da Classe I é presumida, sendo necessário apenas a comprovação da condição de cônjuge ou companheiro com certidão de casamento ou prova da união estável e filho com certidão de nascimento.
Para a Classe II e III é OBRIGATÓRIA a COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
O cônjuge ou companheiro(o) divide o benefício em igualdade de condições com o filho(s) do falecido.
Duração da Pensão por Morte
Por quanto tempo cônjuge ou companheiro(a) podem receber a pensão?
Precisamos considerar o tempo de duração da relação e a quantidades de contribuições para o INSS.
Caso o segurado da previdência social tenha vertido menos de 18 contribuições e/ou a duração do casamento ou união estável for inferior a dois anos, a esposa(o) ou companheira(o) terá direito a 4 meses de pensão.
Para receber além dos quatro meses, a duração da relação matrimonial ou união estável precisará ser de pelo menos 2 anos e o segurado precisa ter contribuído no mínimo 18 meses para o INSS.
O tempo de duração para o cônjuge, companheiro ou companheira dependerá da sua idade na data do falecimento do segurado:
3 anos de benefício para quem contar com menos de 22 anos de idade;
6 anos de benefício para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;
10 anos de benefício para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;
15 anos de benefício para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;
20 anos de benefício para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;
vitalícia para quem contar com 45 ou mais anos de idade.
NÃO É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PÓS MORTE, em outras palavras, não se pode contribuir para tentar alcançar o exigido em lei após o falecimento do trabalhador, pois não serão considerados pelo INSS.
O cônjuge precisa apresentar a certidão de casamento no momento do requerimento do benefício. No caso do companheiro(a) a união estável precisa ser provada, conforme explicaremos no próximo tópico.
UNIÃO ESTÁVEL OU COMPANHEIRO(A)
Quem possui união estável, popularmente falando “mora junto”, tem a dependência econômica presumida, mas precisa PROVAR a relação de união estável com o falecido por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito e no mínimo dois documentos.
Documentos que poderão ser usados para fazer prova da união estável:
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
disposições testamentárias;
anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
declaração especial feita perante tabelião;
prova de mesmo domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Existe um prazo para pedir?
O Prazo para a solicitação do benefício de Pensão por Morte é de 180 dias após o óbito para filho(s) menores de 16 anos e 90 dias após o óbito para os demais dependentes, respeitado esse prazo os pensionistas irão receber o benefício desde a data da morte.
Caso esse prazo não seja cumprido, os beneficiários não terão direito ao benefício desde a data da morte e sim desde a data de entrada do requerimento.
**A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Preciso de um advogado para requerer o benefício?
O benefício pode ser solicitado pelo sistema MEU INSS pelo próprio beneficiário, todavia, contar com o auxílio de um Advogado - que já conhece os trâmites, os requisitos, a legislação, a documentação necessária - pode economizar o seu tempo e evitar muitas dores de cabeça.
Por se tratar de uma legislação específica, que sofre alterações constantemente, e com prazos a serem cumpridos, é aconselhável que o beneficiário busque a orientação de um Advogado, de preferência que tenha experiência com o Direito Previdenciário.
O que fazer quando o INSS negar?
Caso o requerimento administrativo seja negado, é possível reverter essa decisão pela via judicial. Nesse caso, é necessário que a ação seja proposta por um advogado(a) devidamente habilitado.
Como você pode perceber, o benefício de pensão por morte tem vários pontos a serem discutidos. Por isso, é importante contar com um advogado especialista em direito previdenciário para que o seu benefício seja concedido corretamente.
Se você ainda possui dúvidas ou precisa de auxílio quanto a este ou outros benefícios do INSS, poderá contar com no nosso auxílio especializado.
Comments