O auxílio-doença, também conhecido como Benefício por Incapacidade Temporária, é um benefício pago ao segurado da previdência social que está temporariamente incapaz para o trabalho por doença incapacitante ou acidente.
Seu objetivo é a proteção da incapacidade para o trabalho exercido, e não a doença. Ficou complicado? Eu vou explicar: não basta estar doente, é necessário que a doença ou acidente lhe incapacite para o seu trabalho.
Por exemplo:
Joanna, é secretária, passa o dia sentada atendendo ao telefone. Sente dor ao ficar muito tempo em pé. O perito do INSS pode negar o benefício por entender que o que ela sente, não prejudica sua capacidade de trabalho.
Art. 59, da Lei n° 8.213/91:
“o auxílio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual para mais de 15 dias consecutivos.”
Requisitos
É devido a partir do 16° dia de incapacidade, pois até o 15°dia ele é pago pela empresa. Caso o segurado seja autônomo ou contribuinte individual, pode pedir a partir do 1° dia de incapacidade desde que demonstrada a incapacidade para atividade habitual. Qualquer segurado da previdência social pode solicitar.
Para receber o benefício por incapacidade deverá preencher alguns requisitos, como:
incapacidade para o trabalho ou atividade eventual;
carência de 12 meses;
qualidade de segurado.
Exceções a carência:
Em hipóteses taxativamente prevista, é possível ter acesso ao benefício sem o número mínimo de carências, porém é necessário ter qualidade de segurado:
Quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho de qualquer natureza ou profissional ou do trabalho, fica dispensada a carência;
Quando o segurado for acometido de moléstia grave expressamente prevista em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e Trabalho.
Para a concessão do benefício pelo INSS é necessário que a incapacidade para o trabalho seja reconhecida pelo médico perito da Previdência Social.
É importante que o segurado no dia da perícia leve demonstrativos do seu problema de saúde. Eles irão ajudar o perito na análise, porém o perito não é obrigado a concordar e conceder o auxílio por causa disso.
Caso seja negado na via administrativa, pode-se ingressar na via judicial onde o segurado passa por outra perícia. Vejamos alguns documentos que podem ajudar na demonstração da incapacidade, como:
Laudos e atestados médicos;
Exames de imagem;
Prontuários de atendimento médico;
Atestados de saúde ocupacional;
Comprovantes de internação;
Prescrição de medicamentos e tratamentos;
Eles podem e devem ser levados a perícia médica administrativa (perícia do inss) e/ou na perícia judicial.
No momento da solicitação do pedido pelo MEU INSS o próprio sistema já marca o dia da perícia médica, e pode ser feito pelo próprio segurado.
Com a Pandemia do Covid-19 e consequentemente o lockdown e o fechamento das agências do INSS, surgiu a opção da perícia por análise documental, onde é enviado os documentos pessoais, laudos, exames médicos e outros provas da doença, nesses casos um perito irá analisar os documentos juntados e deferirá ou não o auxílio-doença tudo de forma on-line. Nesses casos é apenas análise por documentação enviada, não há perícia médica presencial.
Não é obrigatório a contratação de um advogado para a requisição do benefício na via administrativa, mas com o auxílio de um advogado especialista na área o segurado será orientado e auxiliado para ter maiores chances e garantir o benefício. Na via judicial é obrigatório ter um advogado.
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